Processo 0800658-06.2018.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800658-06.2018.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800658-06.2018.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. No ID 72105937, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira para reconhecer excesso de execução e fixar o débito no valor de R$ 12.770,64, quantia esta já depositada judicialmente (ID 54668825). Intimadas, as partes forneceram os dados bancários para a expedição dos alvarás (IDs 85043728 e 85717112). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser extinto quando verificado o adimplemento da obrigação, como ocorre no caso em exame. Diante disso, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita, impondo-se o arquivamento definitivo da execução. Em relação aos honorários, o contrato e a condenação sucumbencial somam 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o montante bruto a ser percebido pela parte demandante, sendo viável o destaque conforme requerido. Por fim, o depósito realizado a título de garantia da execução (ID 57766717) deve ser devolvido integralmente ao banco executado, uma vez que o pagamento do débito principal ocorreu por meio de guia distinta. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para: OBJETO DO 1º ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 4.997,20 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), referente à soma dos honorários de sucumbência (15%) e honorários contratuais (30%), acrescido de rendimentos proporcionais da conta judicial nº 1500117596329, agência nº 2255, do Banco do Brasil. 1º BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O valor deverá ser transferido para a conta informada no ID 85717112: BANCO DO BRASIL, Agência nº 3507-6, Conta Corrente nº 65.229-6, em nome de PREVCON CONSULTORIA G. EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 22.714.352/0001-41). OBJETO DO 2º ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 7.773,44 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente à cota-parte da exequente, acrescido de rendimentos proporcionais da conta judicial nº 1500117596329, agência nº 2255, do Banco do Brasil. 2º BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O valor deverá ser transferido para a conta informada no ID 85717112: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência nº 0030, Operação 013, Conta Poupança nº 59242-6. OBJETO DO 3º ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 7.412,56 (sete mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), referente à devolução do depósito de garantia, acrescido de rendimentos da conta judicial nº 100110021317, agência nº 2255, do Banco do Brasil. 3º BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ: 33.885.724/0001-19. O valor deverá ser transferido conforme dados bancários de ID 85043728. Caso não constem nos autos todas as informações bancárias necessárias para a transferência eletrônica, intimem-se as partes para que forneçam os dados faltantes no prazo de 05 (cinco) dias Pelo princípio da instrumentalidade das formas, celeridade…

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