Processo 0800658-27.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800658-27.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FLAVIANO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por FLAVIANO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narra o Autor que percebe remuneração de valor ínfimo destinada ao seu sustento, a qual vem sofrendo desfalques por meio de débitos arbitrários e não autorizados em sua conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Sustenta que as cobranças vêm lançadas sob a rubrica "PROPOSTA DE TITULO DE CAPI", em valores aleatórios que, entre os anos de 2024 e 2025, totalizaram um prejuízo material de R$ 2.141,04, sendo R$ 900,00 deduzidos no primeiro ano e R$ 1.241,04 no período subsequente. Assevera que o Autor, pessoa de pouca instrução e sem conhecimentos bancários, jamais contratou ou anuiu com o referido título de capitalização. Argumenta que, quando da abertura da conta, firmou apenas o pacto de movimentação regular, utilizando o serviço estritamente para o recebimento de seus proventos e operações básicas dentro do limite de gratuidade assegurado pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Informa que buscou solucionar a questão diretamente na agência bancária, oportunidade em que solicitou o cancelamento dos descontos - os quais chegavam a ocorrer mais de uma vez no mesmo mês -; contudo, a instituição financeira Ré manteve as cobranças, agindo em manifesto abuso de direito e má-fé. Diante da alegada ilicitude e da retenção indevida de verba alimentar, o Autor socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de nulidade e inexistência da contratação, a repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 90053908 e ss). Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte requerida (ID nº 91326891). Contestação de ID nº 93124950, a parte requerida alegou preliminarmente ausência de documentos pessoais, ausência de declaração de hipossuficiência, falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID nº 93403181. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre…
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