Processo 0800658-40.2026.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800658-40.2026.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800658-40.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO CEU SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS objetivando a declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de irregularidade em descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Verificando a regularidade da peça portal, este Juízo proferiu o despacho, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada dos extratos bancários representativos dos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos obrados em seu benefício, bem como para que comparecesse pessoalmente ao Fórum local (ou perante o Balcão Virtual) munida de seus documentos de identificação oficiais e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora, por intermédio de seu patrono, apresentou manifestação de justificativa. Na oportunidade, argumentou a suficiência probatória do histórico de consignações emitido pelo INSS, sustentando que tal documento goza de presunção de veracidade e atende aos requisitos do art. 405 do Código de Processo Civil. Outrossim, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para defender que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da demanda. Pugnou pela inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e justificou a impossibilidade de obtenção dos extratos em razão da hipossuficiência informacional e técnica da autora, pessoa idosa que realizaria apenas saques corriqueiros. Por fim, aduziu que a exigência violaria o princípio do acesso à Justiça e colacionou pedido administrativo formulado junto à instituição financeira ré, a qual teria permanecido silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detalhadamente as razões vertidas pela parte autora, constata-se que os argumentos deduzidos não possuem o condão de elidir o dever de cumprimento da diligência ordenada por este Juízo. Passo a rebater especificamente cada uma das alegações fixadas na peça de justificativa: A parte autora sustenta que o histórico de consignações fornecido pelo INSS constitui documento público dotado de fé pública, sendo bastante para comprovar a realização de 71 descontos de R$ 123,73. Sem embargo, a suficiência do referido histórico cinge-se à demonstração de que houve a averbação e o desconto das parcelas no benefício previdenciário. Ocorre que a ordem de emenda não buscou a mera comprovação dos descontos, mas sim a verificação do fato negativo constitutivo do direito autoral, isto é, a ausência de recebimento do proveito econômico do mútuo. O extrato de consignações do INSS reflete apenas os lançamentos na folha de pagamento, sendo imprestável para atestar que o montante financeiro contratado não ingressou, via crédito ou ordem de pagamento, na esfera patrimonial da consumidora. Daí decorre a…

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