Processo 0800658-59.2024.8.10.0207

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800658-59.2024.8.10.0207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800658-59.2024.8.10.0207 - PJE. APELANTE: FERNANDA SOUSA RIBEIRO SILVA. ADVOGADA: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB/GO 60.076-A) APELADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. ADVOGADA: RANNYELE NATASHY SOARES PACHECO (OAB/PI 12.865). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO CREDOR QUANTO AO DEVER DE COMUNICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão definitiva de anotação restritiva e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito no valor de R$ 608,27. II. A questão em discussão consiste em definir se a instituição credora deve responder civilmente pela alegada ausência de notificação prévia da consumidora antes da inscrição em cadastro de inadimplentes e se tal circunstância autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de danos morais. III. Comprovadas a relação contratual e a existência de débito vencido e não quitado (Ids. 53983662 e 53983668), a inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não do credor, conforme dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. V. Eventual ausência de comunicação prévia não pode ser imputada à instituição credora, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal apto a ensejar reparação civil. VI. A indenização por dano moral decorrente de inscrição restritiva pressupõe a ilicitude da anotação, o que não ocorre quando demonstrada a existência de dívida legítima e exigível. VII. Apelo desprovido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Sousa Ribeiro Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada contra Credi Shop S/A Administradora de Cartões de Crédito, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando sem efeito a ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, defendendo que tal omissão configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. Alega que a obrigação de notificação também se estende ao credor que realizou a inscrição, invocando a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato/fatura nº 2644200, no valor de R$…

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