Processo 0800658-59.2025.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800658-59.2025.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800658-59.2025.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado n.º 319272869-3, afirmando que a instituição financeira promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sob ID 80995776, arguindo preliminares processuais e prejudiciais de mérito, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e juntando documentos comprobatórios da operação bancária. Posteriormente, a requerida reiterou os argumentos defensivos por meio da petição de ID 87393064, oportunidade em que voltou a sustentar a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 319272869-3, bem como juntou comprovante de transferência autenticado via SPB referente ao depósito do valor contratado. Houve réplica sob ID 85520176. As partes foram intimadas para especificação de provas por ato ordinatório de ID 87160204. A parte autora, em manifestação de ID 87467371, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente documental e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para formação do convencimento judicial. PRELIMINARES Da alegada ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida A requerida sustenta ausência de interesse processual ao argumento de que a parte autora não buscou previamente solução administrativa perante a instituição financeira, inexistindo protocolo de reclamação ou tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, conforme tese desenvolvida na contestação de ID 80995776. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a resistência à pretensão autoral resta evidenciada pela própria apresentação de contestação pela requerida. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) Sustenta a requerida, ainda na peça defensiva de ID 80995776, que a demora da parte autora em ajuizar a demanda configuraria afronta ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Sem razão. A alegada demora no ajuizamento da ação não configura ausência de interesse processual nem impede o exercício regular do direito constitucional de ação. Rejeita-se a preliminar. Da alegada conexão processual e litigância contumaz A requerida sustenta existência de outras ações ajuizadas pela parte autora envolvendo contratos diversos, requerendo…

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