Processo 0800658-67.2025.8.10.0096

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800658-67.2025.8.10.0096
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 4 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800658-67.2025.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ RECORRENTE: THAIS LIMA PINHEIRO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: BENEDITO DE OLIVEIRA COSTA - AM13110 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 665/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TOI, LAUDO DE REPROVAÇÃO E HISTÓRICO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS TÉCNICOS PRODUZIDOS PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por THAIS LIMA PINHEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. 2. Narra a autora que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 796,22, decorrente de procedimento de recuperação de consumo não registrado em sua unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3006229572. Sustenta que desconhece qualquer irregularidade no medidor de energia, afirmando jamais ter realizado intervenção no equipamento. Aduz ser beneficiária da Tarifa Social e possuir baixa renda, razão pela qual reputa abusiva a cobrança realizada pela concessionária. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença recorrida reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, mas concluiu que a concessionária se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, demonstrando a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo mediante apresentação do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, Termo de Notificação, Laudo de Reprovação do Medidor e histórico de consumo da unidade consumidora. Assentou, ainda, que a inversão do ônus da prova não possui aplicação automática e que inexistia nos autos prova apta a infirmar os documentos técnicos apresentados pela requerida. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença atribuiu excessiva força probatória a documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. Defende que o TOI e o laudo técnico não seriam suficientes para comprovar a irregularidade do medidor, sobretudo diante da alegada ausência de efetiva participação da consumidora na perícia técnica. Aduz violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando inexistência de prova técnica imparcial apta a demonstrar fraude ou irregularidade no equipamento. Reitera a incidência da inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica e sustenta a configuração de danos morais sob a ótica da teoria do…

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