Processo 0800658-89.2024.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800658-89.2024.4.05.8401 AUTOR: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCISCO CUSTODIO DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de recurso(s) extraordinário e especial interposto(s) por UNIÃO FEDERAL e FRANCISCO CUSTÓDIO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" e art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento lenalidomida à parte demandante para o tratamento da doença mieloma múltiplo (CID 10 C90.0). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS. ALTO CUSTO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO. POSSIBILIDADE. TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF. REQUISITOS COMPROVADOS PARA A ENTREGA DE UM MEDICAMENTO. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A UNIÃO e o ESTADO interpõem apelações em face sentença que condenou os réus a fornecerem os medicamentos daratumumabe lenalidomida e . Os remédios foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 2. O particular tem 62 anos e afirma ser portador de mieloma múltiplo (CID 10 C90.0). Laudo médico informa que o autor já se submeteu a quimioterapia e a transplante de medula óssea, mas a enfermidade persiste. Dessa forma, profissional médico lhe receitou daratumumabe e lenalidomida. 3. O custo anual do medicamento foi orçado em R$ 985.200,00 (novecentos e oitenta e cinco mil e duzentos reais). 4. Perícia judicial realizada especificamente para o caso concluiu que os medicamentos são essenciais para o tratamento. 5. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) opinou favoravelmente ao fornecimento dos dois remédios ao autor. 6. Sentença julgou o pedido procedente. Magistrado entendeu que o autor cumpre os requisitos determinados pelos Tribunais Superiores para o recebimento de remédios não incorporados ao SUS. Por equidade, fixou os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado e pela União. 7. A UNIÃO apela da sentença. Defende que: (a) o laudo pericial é inconsistente, pois não confere suficiente respaldo à demanda; (b) há parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) desfavorável à incorporação dos fármacos ao SUS; (c) a imprescindibilidade dos medicamentos não foi comprovada; (d) já existem políticas públicas para o tratamento da doença do apelado; (e) os fármacos não são custo-efetivos; (f) o autor não cumpre os requisitos determinados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para receber remédios não incorporados ao SUS. 8. No mérito, requer a reforma da sentença. Sucessivamente, pede que a sentença seja integrada para estabelecer a compra do remédio pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Subsidiariamente, pleiteia que os honorários sejam arbitrados por equidade. 9. O ESTADO interpõe apelação com pedido de efeito suspensivo. Alega que: (a) a obrigação de entrega do daratu e deve ser redirecionada para a União, pois é o ente responsável pelo custeio integral do tratamento, conforme Tema 793 do STF; (b) eventualmente, os honorários devem ser fixados…
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