Processo 0800658-93.2025.8.15.0301

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800658-93.2025.8.15.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal AÇÃO POPULAR (66) 0800658-93.2025.8.15.0301 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA REU: MUNICIPIO DE POMBAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra ajuizou a presente Ação Popular em face do Município de Pombal, objetivando a anulação de atos administrativos que culminaram na contratação direta de diversos artistas para a realização das festividades alusivas ao aniversário de 327 anos de fundação da referida urbe. Em sua petição inicial de ID 109681334, o autor alega, em síntese, que a administração municipal promoveu a contratação dos cantores e bandas Wesley Safadão (R$ 1.000.000,00), Natanzinho Lima (R$ 450.000,00), Toca do Vale (R$ 160.000,00), Forrozão Tropykália (R$ 100.000,00), Brasas do Forró (R$ 80.000,00) e Kelvy Pablo (R$ 70.000,00), totalizando um gasto de R$ 1.860.000,00 em recursos públicos. O fundamento central da pretensão autoral repousa na tese de que tais contratações estariam eivadas de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público. O promovente sustenta que houve violação aos dispositivos da Lei nº 14.133/2021, notadamente quanto ao dever de transparência e ao detalhamento da formação dos cachês no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme exigido pelo artigo 94, § 2º, da mencionada legislação. Além disso, argumenta a ocorrência de superfaturamento, amparando sua suspeita em reportagens jornalísticas colacionadas nos documentos de ID 109681339 e ID 109681340, as quais indicariam que os valores pagos pelo réu seriam superiores à média de mercado praticada pelos mesmos artistas em outros eventos. Devidamente citado, o Município de Pombal apresentou contestação no ID 112507634. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, defendendo que a narrativa do autor se baseia em conjecturas genéricas e premissas abstratas, sem a indicação precisa de qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado ou a demonstração mínima de prejuízo concreto. No mérito, o ente público refutou as alegações de irregularidade, sustentando que os procedimentos de inexigibilidade de licitação foram devidamente instruídos com as justificativas de preço e as razões da escolha, observando a consagração pública e notória dos artistas contratados. Ressaltou, ainda, que as festividades fomentam a economia local, movimentando setores de hotelaria, alimentação e comércio, inexistindo qualquer dano ao erário ou desvio de finalidade. Durante a fase de instrução processual, foram acostados aos autos as cópias integrais dos processos administrativos de inexigibilidade referentes a cada atração, compreendendo os IDs 112507635, 112507640, 112507636, 112507637, 112507638 e 112507639, bem como os detalhamentos de empenho no documento de ID 136532684, que confirmam o valor de R$ 1.000.000,00 destinado especificamente à apresentação de Wesley Safadão. O Município também apresentou provas da publicidade das contratações no PNCP por meio de capturas de tela juntadas no ID 115968274. Sobreveio aos autos o Relatório Inicial da Auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), autuado sob o nº 04226/25 e colacionado no ID 136532685. Naquela esfera técnica, a auditoria analisou denúncia idêntica formulada contra as mesmas contratações e concluiu pela improcedência das irregularidades apontadas, não encontrando evidências de dano ao erário ou sobrepreço nos valores pactuados. Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem…

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