Processo 0800659-16.2023.8.10.0066
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800659-16.2023.8.10.0066 APELANTE: MARIA RIBEIRO DE AQUINO ADVOGADO(A): Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara - OAB/MA 19.530 APELADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A): Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153.999-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DE AQUINO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança de seguro não contratado e condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos não superariam o mero dissabor. Em suas razões recursais, a apelante — pessoa idosa, beneficiária de renda de natureza previdenciária de valor equivalente a um salário mínimo — sustenta que os descontos indevidos do seguro, praticados de forma reiterada ao longo de anos sem qualquer contratação válida, comprometeram seu mínimo existencial e configuram lesão à dignidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Requer a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar, em sua ótica, de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Não foram apresentadas contrarrazões, certificado o decurso do prazo. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, sendo cabível a apreciação monocrática nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, porquanto a controvérsia remanescente, configuração do dano moral em hipótese de descontos bancários reiterados e não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar, comporta solução em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Câmara em casos análogos. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por ser a instituição financeira/seguradora fornecedora de serviços (Súmula 297/STJ), submetendo-se à responsabilidade objetiva do art. 14 do referido diploma. A nulidade da contratação do seguro e o dever de restituição em dobro dos valores descontados já restaram reconhecidos na sentença e não foram objeto de impugnação recursal, encontrando-se preclusos, remanescendo unicamente a controvérsia acerca do dano moral. Embora o mero desconto indevido isolado, em regra, não ultrapasse o standard do mero aborrecimento, a situação dos autos apresenta contornos próprios que a distinguem: a apelante é pessoa idosa, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário, e foi submetida a descontos reiterados e não autorizados, ao longo de expressivo período, sem que o apelado tenha logrado comprovar a existência de contratação válida do seguro — circunstância incontroversa, já reconhecida na sentença. A subtração reiterada de parcela de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade econômica, extrapola a esfera do mero dissabor contratual e atinge, de forma objetiva e concreta, a dignidade da parte consumidora, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa prova de sofrimento…
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