Processo 0800659-16.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800659-16.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GABRIEL GRANGEIRO MATIAS, JOSE GABRIEL GRANGEIRO MATIAS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS POSTERIORES À SENTENÇA 1) Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se, de imediato, com a evolução de classe processual do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", independentemente de novo despacho ou requerimento da parte autora. 2) Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. 3) Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. 4) Interposto recurso inominado, devidamente recolhido o preparo recursal no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária melhor análise, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 5) Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. 6) Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, qual seja, cumprimento forçado (execução), apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais 7) Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. 8) Havendo, nos autos, requerimento do patrono da parte autora de destaque de honorários contratuais quando da expedição de alvará liberatório do valor depositado, verifique-se a existência de contrato de honorários nos autos, firmado entre advogado e cliente, contendo cláusula expressa sobre o percentual ou valor devido. Caso a verificação seja positiva, expeçam-se os alvarás conforme requisitado pelo patrono. 9) Havendo, nos autos, requerimento do…
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