Processo 0800659-29.2023.8.15.0631

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800659-29.2023.8.15.0631
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Recurso Especial no Recurso Criminal em Sentido Estrito n° 0800659-29.2023.8.15.0631 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : Vara Única da Comarca de Juazeirinho Recorrente : Eduardo Eufrásio de Lima Advogado : Emanuel Suelintom da Silva Batista (OAB/PB nº 26.772) Recorrida : A Justiça Pública Estadual Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSOS PENDENTES INTERPOSTOS POR APENAS UM CORRÉU. PARALISAÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. EXTENSÃO EX OFFICIO AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. – A cláusula geral prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento da ação penal quando a manutenção da unidade processual comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a garantia constitucional da duração razoável do processo. – A pendência de recursos excepcionais interpostos exclusivamente por um dos corréus não pode impedir, por prazo indeterminado, a submissão dos demais acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. – Inexistente prejuízo à defesa e constatada identidade de situação processual entre os corréus que não recorreram da decisão de pronúncia, impõe-se o deferimento do desmembramento, com extensão ex officio da medida aos demais acusados em idêntica condição, preservando-se a validade dos atos processuais já praticados. Vistos, etc. Trata-se de ação penal, em que sete réus foram pronunciados pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado (artigos 121, § 2º, I, e 14, II, do Código Penal), associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal), corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003), todos em concurso material e concurso de pessoas, em contexto de atuação de organização criminosa armada. O corréu Eduardo Eufrásio de Lima, inconformado com a pronúncia (ID nº 35717327), interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 35717355), ao qual a Câmara Criminal deste Tribunal negou provimento por unanimidade, mantendo integralmente a decisão de pronúncia (ex vi do acórdão anexo ao evento de ID nº 37083161, julgado em 4 de setembro de 2025). Na sequência, Eduardo Eufrásio de Lima interpôs recurso especial (ID nº 37717920) e, após a inadmissão pela Vice-Presidência deste Tribunal (decisão de ID nº 40451933), manejou agravo em recurso especial (ID nº 40700524), ainda pendente de remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Os corréus Paulo Sérgio Mateus e Mikael Barros da Silva, por sua vez, requereram o desmembramento do feito em petição datada de 26 de fevereiro de 2026 (ID’s 40470786 e 40470787), com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sustentando que a tramitação dos recursos interpostos exclusivamente por Eduardo Eufrásio de Lima impunha ônus temporal desproporcional aos demais acusados, em violação ao princípio da duração razoável do processo. O pedido foi reiterado em 27 de março de 2026 (ID’s 41143573 e 41143574). Os…

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