Processo 0800659-34.2022.8.18.0064

TJPI • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0800659-34.2022.8.18.0064
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800659-34.2022.8.18.0064 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: W. D. C. D. S. REQUERIDO: F. B. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO W. D. C. D. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA em face de F. B. D. C., também qualificada, objetivando a regularização da guarda e do sustento da filha comum do ex-casal, a menor K.C.D.S., nascida em 22 de junho de 2019. O requerente narrou que manteve união estável com a requerida entre fevereiro de 2016 e março de 2019, período do qual adveio o nascimento da infante. Expôs que, após a separação de fato, a criança permaneceu sob os cuidados maternos, enquanto ele passou a contribuir mensalmente com a quantia de R$ 150,00 a título de alimentos. Contudo, alegou que a genitora vinha dificultando o convívio familiar, proibindo-o de se aproximar da filha, o que motivou o pedido de fixação de guarda compartilhada e a regularização jurídica dos alimentos. O juízo, ao analisar os pedidos inaugurais no ID 29295836, deferiu o benefício da justiça gratuita e fixou alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 13,48% do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor. Na mesma oportunidade, a magistrada postergou a análise da tutela de urgência quanto à guarda para momento posterior à audiência de conciliação, priorizando o melhor interesse da criança e a necessidade de maior instrução probatória. A tentativa de autocomposição restou frustrada, conforme ata de audiência de conciliação constante no ID 34135838. O ato contou com a presença virtual do autor, acompanhado de seu advogado, e a presença da requerida, que se manifestaram negativamente quanto à possibilidade de acordo naquela ocasião. Posteriormente, o autor protocolou manifestação no ID 37715291, reiterando que a requerida permanecia impedindo o seu convívio com a filha e pugnando pelo julgamento antecipado da lide para a concessão da guarda compartilhada. A citação e intimação pessoal da requerida foram devidamente formalizadas por oficial de justiça em 27 de setembro de 2022, conforme certidão de ID 32462541. Apesar de regularmente citada para apresentar defesa, a parte requerida quedou-se inerte, o que ensejou a certidão de decurso de prazo in albis no ID 62483188. Diante da contumácia, o juízo proferiu despacho no ID 67848085 decretando a revelia da ré, sem contudo aplicar o efeito material da presunção de veracidade por se tratar de direito indisponível, e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em razão da ausência de novas manifestações probatórias, os autos foram encaminhados para parecer ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer detalhado no ID 82310881. A promotoria de justiça analisou o binômio necessidade e possibilidade quanto aos alimentos e os princípios regentes do direito de família quanto à guarda. Ao final, opinou pela procedência dos pedidos autorais, recomendando a aplicação da guarda compartilhada como regra que melhor atende à formação da personalidade da infante, bem como a fixação da pensão alimentícia nos moldes já praticados e requeridos pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal.…

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