Processo 0800659-35.2023.8.15.0241
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0800659-35.2023.8.15.0241 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: JAIME WIDYNEY MORATO BISPO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL E CONDENOU O EMBARGANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos. 2. A pretensão de rediscutir matéria já devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Rejeição. — RELATÓRIO — Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jaime Widyney Morato Bispo, hostilizando o acórdão de Id. 40017724, que deu provimento à apelação ministerial e o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas suas razões (Id. 40528092), o embargante afirma, em síntese, que o julgado padece de omissão quanto à tese da invalidade da autorização para ingresso domiciliar, alegando que a decisão não analisou a impossibilidade jurídica de um adolescente, sem qualquer comprovação de vínculo possessório ou poderes de disposição sobre o imóvel, autorizar o acesso ao domicílio. Aponta, ainda, omissão por não ter o acórdão enfrentado especificamente a inexistência de fundadas razões prévias ao acesso ao imóvel, limitando-se a validar a prova exclusivamente com base em narrativa posterior dos próprios agentes estatais, sem investigação, monitoramento ou campana anteriores. Por fim, o embargante aduz que o acórdão incorre em contradição na dosimetria da pena ao reconhecer expressamente que a quantidade e a natureza da droga não seriam utilizadas na primeira fase da dosimetria para evitar bis in idem, mas utilizou exatamente tais elementos para justificar a menor fração de redução — 1/2 (metade) — do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, sem demonstrar a excepcional gravidade da conduta de forma individualizada. Postula, com isso, o afastamento dos vícios apontados, visando à reforma do julgado, com a manutenção da sentença que o absolveu. Contrarrazões pelo Ministério Público (Id. 40619098), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. — VOTO: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho — O embargante menciona, em linhas gerais, que o acórdão embargado seria omisso quanto à suposta invalidade da autorização para ingresso domiciliar prestada por um adolescente e quanto à ausência de fundadas razões prévias para o ingresso. Alega, ainda, contradição na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. As teses são infundadas. Com efeito, basta uma simples e atenta leitura do acórdão recorrido para se concluir que todas as questões trazidas nos presentes embargos declaratórios foram direta e claramente abordadas e fundamentadas pelo órgão colegiado, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Inicialmente, quanto à suposta omissão relativa à invalidade da autorização para ingresso domiciliar por um adolescente, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma explícita e detalhada. O julgado…
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