Processo 0800659-57.2026.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800659-57.2026.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800659-57.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JOSE PRIMEIRO REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO O presente feito integra conjunto de ações propostas por Manoel José Primeiro, representado pelo mesmo advogado, relacionadas a produtos, contratos e descontos incidentes sobre a conta bancária nº 500614-7, agência 807-9, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., e sobre o benefício previdenciário do demandante. No Processo nº 0800727-07.2026.8.14.0047, eleito como feito centralizador por já conter determinação de aditamento, foi proferida decisão para que o autor concentre, em uma única demanda, os fatos e pedidos formulados nestes autos e nos demais processos correlatos. Embora as operações possuam denominações distintas, as demandas apresentam questões comuns referentes à manifestação de vontade do consumidor, à autenticidade das contratações, à responsabilidade do Banco Bradesco S.A., à repetição dos valores debitados e à configuração dos danos morais e do alegado desvio do tempo produtivo. A tramitação simultânea e independente pode produzir repetição de atos processuais, provas e perícias, bem como decisões contraditórias ou duplicidade de reparação. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento conjunto de processos capazes de gerar pronunciamentos conflitantes, enquanto os arts. 113, 139, VI, e 327 do mesmo diploma conferem suporte à organização concentrada das pretensões conexas ou afins. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o julgamento conjunto de demandas relacionadas e a adoção de medidas destinadas a evitar o fracionamento injustificado de pretensões. A medida não implica antecipação do mérito, reconhecimento de litigância de má-fé ou limitação do direito de ação, possuindo natureza temporária e exclusivamente organizacional. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO destes autos, até ulterior deliberação no Processo nº 0800727-07.2026.8.14.0047. Durante a suspensão: a) não deverão ser realizados atos de citação ou de impulsionamento processual; b) ficam preservados os atos processuais validamente praticados; c) eventual pedido urgente deverá ser imediatamente submetido à apreciação judicial. Apresentado o aditamento no processo centralizador, ou transcorrido o prazo concedido ao autor, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento ou à extinção, conforme o conteúdo da petição consolidada. Intime-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito

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