Processo 0800659-65.2025.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800659-65.2025.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800659-65.2025.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] APELANTE: JOANETE BARROS RUFO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOANETE BARROS RUFO contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer prática de litigância predatória por parte da advogada da autora. A decisão apontou padrão de petições genéricas, ausência de individualização da demanda e vícios na relação processual, tendo oficiado a OAB/PI, o Ministério Público e outros órgãos de controle. A Apelante sustentou violação ao contraditório, ausência de decisão fundamentada e cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por litigância predatória, sem prévia oportunidade de emenda ou manifestação da parte autora, viola os princípios do contraditório e do devido processo legal; (ii) verificar se a sentença contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e nas Súmulas nº 33 e 34 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta, objetiva e individualizada das condutas abusivas, sendo insuficiente a mera constatação de padrões genéricos ou o uso de modelos padronizados. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial quando constatado vício sanável, sendo vedada a extinção prematura do processo sem oportunizar tal correção. A ausência de intimação para manifestação sobre fundamento novo ou inesperado, como a litigância predatória, viola o art. 10 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV). A sentença proferida de forma genérica, sem individualizar os fatos do caso concreto e sem oportunizar à parte autora o exercício da ampla defesa, revela-se nula. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e nas Súmulas nº 33 e 34 do TJPI admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir documentos complementares ou designar audiência de ratificação de mandato, mas não autoriza, de plano, a extinção do processo sem a devida instrução. A propositura de ações autônomas para discutir contratos diversos não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando não há vedação legal à separação das demandas e diante da hipossuficiência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o processo por suposta litigância predatória…

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