Processo 0800659-66.2024.8.12.0020
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
Intimação das partes acerca da r decisão de f. 139/141: Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICOMAR CORREIA DE OLIVEIRA em face da decisão que deferiu a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido incidental de reconhecimento de impenhorabilidade prévia (f. 89-92), alegando que a medida pode atingir verbas alimentares e valores inferiores a 40 salários-mínimos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. 1. Da Ausência de Vício de Omissão e Inexistência de Bloqueio Materializado Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do embargante é prematura e carece de objeto imediato. Diferente do alegado, a decisão de f. 128-129 limitou-se a deferir a tentativa de constrição, ato necessário para o prosseguimento da execução. Até o presente momento, sequer foi materializado qualquer bloqueio de recursos financeiros nas contas do executado. Não havendo apreensão de valores, não há que se falar em lesão ou omissão quanto à análise de impenhorabilidade, uma vez que o juízo não pode decidir sobre uma situação hipotética antes da ocorrência do fato gerador (o bloqueio efetivo). 2. Da Necessidade de Análise da Natureza dos Valores Ainda que o bloqueio tivesse ocorrido, a declaração de impenhorabilidade não é automática ou genérica. É indispensável analisar, no caso concreto, a natureza dos valores bloqueados. Conforme preceitua o art. 854, §3º, do CPC, cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Somente após a efetivação da medida e a demonstração documental da origem dos recursos (se salariais, de poupança, etc.) é que este juízo estaria apto a proferir decisão sobre a liberação ou manutenção da constrição. 3. Do Entendimento Consolidado sobre a Penhorabilidade Parcial Ressalte-se, por oportuno, que o dogma da impenhorabilidade absoluta tem sido mitigado pela jurisprudência contemporânea em favor da efetividade do processo executivo. É pacífico o entendimento de que, para garantir a satisfação do crédito exequendo e o princípio da menor onerosidade, ao menos 30% dos valores eventualmente bloqueados podem ser destinados ao pagamento da dívida, mesmo em se tratando de verbas salariais, desde que preservada a subsistência digna do devedor. Portanto, a pretensão de "impenhorabilidade prévia" total carece de amparo legal e jurisprudencial absoluto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a medida executiva deferida. Considerando a inexistência de bloqueio efetivo, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. Cumpra-se o determinado às f. 129-130. Intimem-se.
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