Processo 0800660-02.2026.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800660-02.2026.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800660-02.2026.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PAULO FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO FERREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Aduziu a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e residente na zona rural, sendo titular de conta mantida perante a instituição financeira ré destinada exclusivamente ao recebimento do seu benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Afirmou que foi surpreendido com sucessivos e indevidos débitos efetuados em sua conta sob a rubrica denominada "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", sem jamais ter solicitado ou contratado qualquer pacote de serviços bancários vinculados à referida conta. Relatou que os descontos indevidos alcançaram a quantia acumulada de R$ 941,23 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a opção pelo Juízo 100% Digital, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica referente à cobrança da aludida tarifa, a condenação do banco réu à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 1.460,46 (mil e quatrocentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos) e ao pagamento de compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.460,46. Juntou procuração e documentos (IDs 94632498, 94632501, 94632503 e 94632508). A decisão proferida acolheu o pedido de justiça gratuita, recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido (ID 96001310). Regularmente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 97554912). Em sede preliminar, arguiu: a) a irregularidade da representação processual por alegada procuração genérica; b) a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e c) a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou a licitude das cobranças, aduzindo que a tarifa deriva da prestação de serviços bancários colocados à disposição do correntista, amparados na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Afirmou que o autor movimentou a conta corrente com saques, empréstimos e transferências, o que evidenciaria adesão e anuência tácita, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e o abuso do direito de demandar. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, defendendo a eventual restituição de forma simples, bem como formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento das tarifas individuais cobradas pelas operações realizadas caso declarada a ilegalidade da cesta de serviços. Juntou atos constitutivos, procurações e extratos bancários (IDs 97554913, 97554916, 97554917, 97554918, 97554919 e 97554920). A parte autora apresentou réplica (ID 97706582), refutando as teses da defesa e reiterando a ausência de apresentação de contrato assinado ou autorização prévia pelo réu, invocando o enunciado da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instadas…

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