Processo 0800660-67.2021.8.18.0027

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800660-67.2021.8.18.0027
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800660-67.2021.8.18.0027 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PAULO ANTONIO PEREIRA LOBATO Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar o réu a pagar as diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial, observando as parcelas que estiverem fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; e incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno possui natureza remuneratória ou indenizatória; (ii) estabelecer se essa verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e (iii) determinar se o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, devendo ser excluído da base de cálculo; (iv) estabelecer se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em demandas em sede de Juizado da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII, IX, XVI e XVII, estende aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, os direitos sociais relativos à remuneração do trabalho noturno, ao adicional por serviço extraordinário, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, os quais devem ser calculados sobre a remuneração integral. 4. O adicional noturno e a gratificação por serviço extraordinário possuem natureza remuneratória, pois remuneram o servidor por trabalho prestado em condições especiais de tempo e jornada, e não visam à recomposição patrimonial, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça e do STF (RE 650.898, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso). 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994) define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e não inclui adicional noturno e horas extras entre as verbas indenizatórias. 6. O art. 41, §3º, do Estatuto deve ser interpretado em conformidade com o art. 37, XIV, da CF/88, que visa apenas evitar o efeito cascata, sem impedir que as parcelas remuneratórias componham a base de cálculo de direitos fundamentais, como o décimo terceiro salário e o terço de férias. 7. O auxílio-alimentação, por sua vez, tem natureza indenizatória, por não se destinar à retribuição do trabalho, mas ao custeio de despesas alimentares. 8. Diante disso, apenas o adicional noturno e a gratificação por serviço extraordinário devem gerar reflexos no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, observando-se…

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