Processo 0800660-73.2025.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800660-73.2025.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800660-73.2025.8.10.0084 AUTOR: RAIMUNDO PINTO SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656, WILTON PEREIRA DE LIMA - GO50537 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDO PINTO SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o Autor postula a concessão do benefício por Incapacidade Permanente, em razão de sequela permanente e incapacitante decorrente de acidente de trabalho rural. Consoante narrado na petição inicial, o Autor, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos de idade, exerceu toda a sua vida laboral exclusivamente como lavrador, desde a infância, nunca tendo desempenhado qualquer outra atividade profissional. No exercício de suas funções habituais que incluem roçar, cortar madeira, manusear ferramentas agrícolas, carregar peso, plantar, capinar e colher, sofreu acidente de trabalho rural ao cortar madeira, ocasião em que sofreu trauma direto no membro superior esquerdo, resultando em fratura de antebraço. Dessa lesão, evoluiu com rigidez segmentar, deformidade, dor persistente e perda funcional significativa, tendo o benefício por incapacidade temporária sido indeferido administrativamente pelo INSS, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação em ID 155075344, sustentando preliminares, e no mérito argumentou, em síntese, a improcedência do pedido por não restar configurados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência da ação. Réplica em ID 162604823. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 162699089, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares, sendo designada, ainda, perícia médica. O expert nomeado pelo Juízo, Dr. VICTOR HUGO RODRIGUES BANDEIRA, elaborado o Laudo Pericial Médico Judicial (ID 167257839), juntado em 01/12/2025, no qual constatou, com base no exame físico pericial e na análise do histórico clínico e ocupacional, que o Autor apresenta sequela permanente e grave decorrente de fratura de antebraço esquerdo com consolidação viciosa, configurando incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. O Autor manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, requerendo o julgamento de procedência da demanda (ID 167706339/167706340). O INSS, regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme certificado nos autos (ID 175369233 e 175843946). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática central relativa à incapacidade laborativa do autor encontra-se integralmente dirimida pelo Laudo Pericial Médico Judicial de ID 167257839 elaborado por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, o qual se revelou claro, fundamentado e conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Ademais, o INSS, devidamente intimado, não impugnou o laudo pericial nem ofereceu quesitos suplementares ou parecer de assistente técnico, operando-se a preclusão e tornando…

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