Processo 0800660-84.2023.4.05.8501

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800660-84.2023.4.05.8501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800660-84.2023.4.05.8501 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAILTON JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELO SANTOS OLIVEIRA - SE12179 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 4704910), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou parcialmente procedente ação revisional da RMI de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se há coisa julgada em favor do INSS que impeça o julgamento do mérito deste processo e da existência de períodos concomitantes a serem considerados no cálculo da RMI do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, é preciso pontuar que, apesar de o INSS ter renunciado ao prazo recursal, por meio da petição de id 353973, o recurso dele, ora em análise, deve ser conhecido, porque, nos termos do artigo 1.024, § 4º, e artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), quando houve a interposição dos embargos pela parte autora, abriu-se novo prazo processual, nos termos do artigo 1.024, § 4º, e artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Quanto à alegação do INSS de existência de coisa julgada, é preciso pontuar que se trata de inovação recursal, porque tal matéria não foi debatida pela autarquia federal em sede de contestação. Por isso, não cabe analisar este pedido. Conforme a sistemática processual vigente, as questões de fato e de direito que fundamentam o pedido devem ser alegadas oportunamente na fase de conhecimento, especificamente na contestação (em se tratando da defesa do promovido, como no caso dos autos). Assim, como o INSS não apresentou em primeiro grau, ao contestar o feito, a matéria agora suscitada, não houve o devido debate processual de modo que se evidencia a ofensa aos princípios da dialeticidade, do contraditório e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A análise deste novo argumento por este Tribunal, oposto apenas em sede recursal, importaria supressão da jurisdição do juízo de primeiro grau. Nesse sentido: Processo Nº 0001150-69.2021.8.25.0014. Apelação Cível, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, 6ª Turma, julgamento: 09.05.2024. 5. Ademais, no que concerne à alegação de que não foi comprovada pelo autor a existência de períodos concomitantes, para fins de cálculo da RMI, tem-se que se trata igualmente de inovação recursal. O INSS, em sua contestação (id 353971), apenas rebate os critérios legais utilizados no cálculo da RMI, afirmando, inclusive, que o autor detém períodos especiais, conforme se vê no trecho de sua peça de defesa: (...) Na situação em tela, o segurado não cumpre todo tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão do benefício em relação a qualquer das atividades concomitantes que desempenhou (...). 6. Além disso, mesmo se não se tratasse de inovação recursal, a alegação de inexistência de períodos concomitantes, ela não haveria como prosperar, pois, ao fazer…

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