Processo 0800660-92.2024.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Processo: 0800660-92.2024.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em que objetiva a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. A promovente alega que acreditava que os valores descontados em seu benefício previdenciário tratava-se de um empréstimo consignado, mas descobriu que ao invés do empréstimo consignado, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência, e cuja parcela sempre aumenta e nunca termina de pagar. A título de tutela de urgência, visa a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao(s) contrato(s) ora questionado(s), sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos. Em contestação, em síntese, a ré sustentou que a contratação deu-se de maneira regular, assim como a transferência da quantia em favor da parte autora. Nega a existência de danos morais na conduta. Após a impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos. Portanto, a prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados. Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA DECADÊNCIA Em suas razões, o demandado afirma que se operou a decadência do direito material, nos termos do art. 178, do Código Civil, uma vez que já decorreu 04 (quatro) anos entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação. Não assiste razão ao promovido. O objeto da presente demanda diz respeito à anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, cujos descontos ocorrem mensamente no benefício previdenciário da autora enquanto vigente o contrato. A relação jurídica em análise é de…
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