Processo 0800661-11.2025.8.14.0096
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br Autos nº 0800661-11.2025.8.14.0096 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: RAFAEL MODESTO FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): RAFAEL EVANGELISTA GALVAO – OAB/PA: 38.628, LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR – OAB/PA: 15.589-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de RAFAEL MODESTO FREITAS, na qual se apura a prática do crime previsto no art. 121 § 2º, II, III e IV do CP. A decisão de ID 167068444 recebeu a denúncia no dia 4/2/2026. O réu foi citado pessoalmente no dia 9/2/2026 (ID 167406933). A Defesa apresentou resposta à acusação em 24/2/2026 no ID 168354761, arguindo, preliminarmente, a ilicitude das mídias de IDs 162632080, 162632084 e 162634142, e pugna pelo seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157, §1º, do CPP. Ainda, requer, em síntese: (i) a intimação das testemunhas arroladas; (ii) a expedição de ofício à empresa TRANSPORTES MARVEL LTDA para que forneça dados de GPS e/ou o tacógrafo, bem como informações sobre a rota e existência de câmera de segurança, em relação ao caminhão conduzido pela vítima; (iii) a expedição de ofício ao Posto Colonial para fornecer as filmagens do dia do crime; (iv) a reprodução simulado do delito, com a participação da testemunha GICELIA SILVA DE CASTRO; (v) a expedição de ofício para a juntada do laudo de necropsia; e (vi) a concessão de prazo manifestação sobre o laudo de necropsia, após a juntada. Em manifestação de ID 168354767, acompanhada dos documentos de IDs 168354770 a 168357703, a Defesa requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. Posteriormente, a Defesa juntou a mídia de ID 168362417. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 170612088. A decisão de ID 170984875, dentre outras deliberações: (i) rejeitou a questão preliminar arguida pela Defesa e indeferiu o pedido de desentranhamento de mídias; (ii) deferiu parte das diligências requeridas pela Defesa; (iii) deferiu o pedido da Defesa de concessão de prazo para manifestar complementar; (iv) indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar; (v) indicou que a designação da audiência de instrução se dará após a manifestação complementar da Defesa, salvo se não houver oposição por parte dela; e (vi) determinou a expedição de ofício à SEAP para a adoção de providências cabíveis e necessárias à realização do atendimento/tratamento/procedimento de saúde de que o réu eventualmente necessite. O Ofício ao posto de gasolina foi expedido no ID 171160909 e entregue (ID 171967029). As informações juntadas pela SEAP foram juntadas nos IDs 172619881 e 172619882. A Autoridade Policial apresentou manifestação sobre o status do laudo de necropsia, como informou que solicitou a conclusão ao setor competente nos IDs 173061585 e 173061587. Foi expedido novo ofício ao posto de gasolina no ID 173268289, que foi novamente entregue (ID 173656046). A resposta prestada pelo posto de gasolina foi juntada no ID 174998462. O ato ordinatório de ID 175001157 determinou a intimação da Autoridade Policial e do CPC Renato Chaves para apresentarem o laudo de necropsia ou informações sobre a conclusão. Os autos vieram…
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