Processo 0800661-12.2022.8.15.0541

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800661-12.2022.8.15.0541
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800661-12.2022.8.15.0541 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: TIAGO BEZERRA DE AZEVEDO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Tiago Bezerra de Azevedo. No curso do procedimento, após a devida citação, realizou-se a penhora e a avaliação do imóvel rural de propriedade do executado, denominado Sítio Alagamar, medindo 50 hectares, juntamente com um galpão avícola. O Oficial de Justiça avaliou o bem no montante global de R$ 475.000,00, conforme auto de penhora e avaliação lavrado em 19 de outubro de 2024 (ID 102374979). O exequente apresentou impugnação ao valor da avaliação, juntando laudo confeccionado por seu setor de engenharia técnica. Na referida manifestação, estimou-se o valor de mercado do imóvel e de suas benfeitorias em R$ 546.502,00 (ID 115255290). Diante disso, determinou-se a oitiva do Oficial de Justiça responsável pelo ato e a intimação do devedor (ID 129111060). O Oficial de Justiça manifestou-se de forma expressa, ratificando integralmente os termos de sua avaliação judicial originária (ID 155394464). Intimado, o executado requereu o indeferimento da avaliação unilateral do banco e pleiteou a realização de perícia técnica judicial, sob a alegação de insuficiência metodológica dos laudos existentes nos autos (ID 155974828). O exequente manifestou-se contrariamente ao pleito de perícia do devedor, de modo que insistiu na homologação de sua estimativa particular (ID 156519545). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Indeferimento da Perícia Técnica Judicial O pleito formulado pelo executado para a realização de perícia técnica judicial no imóvel penhorado deve ser indeferido. A dilação probatória pretendida revela-se desnecessária e inútil para a solução do impasse processual. O acervo documental reunido nos autos, composto pelo auto de penhora e avaliação bem como pela vistoria pormenorizada efetuada pelo auxiliar da Justiça, fornece subsídios suficientes para a definição do valor do bem. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe analisar de forma criteriosa a utilidade da produção de novos atos instrutórios. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe expressamente o indeferimento de diligências inúteis ou que possuam caráter eminentemente protelatório. No caso em exame, a instauração de uma perícia de engenharia ensejaria custos elevados para as partes e acarretaria um prolongamento indevido da execução de título extrajudicial, que deve ser orientada pelos preceitos da celeridade processual e da efetividade da tutela executiva. As alegações genéricas trazidas pelo devedor no sentido de que ambos os parâmetros avaliatórios seriam frágeis não sustentam o deferimento de perícia. O Oficial de Justiça é agente público dotado de capacitação legal e de fé pública para estimar o valor de bens constritos, não havendo demonstração de deficiência técnica que desabone o seu múnus oficial. O posicionamento adotado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a desnecessidade de dilação probatória pericial na hipótese de haver avaliação idônea realizada por Oficial de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº…

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