Processo 0800661-13.2025.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800661-13.2025.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800661-13.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços] Requerente(s): ALCIDES RIBEIRO CAMPOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ALCIDES RIBEIRO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que recebe benefício previdenciário na conta nº 5428-3, agência nº 1077, mantida perante a instituição ré, e que identificou lançamentos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cuja contratação e origem sustenta desconhecer. Aduz que a conta seria utilizada para o recebimento de seus proventos e que não solicitou limite de crédito ou cheque especial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento. No mérito, pediu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a cessação definitiva dos débitos, a restituição em dobro de R$ 46,26 (quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), no total de R$ 92,52 (noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.092,52 (dez mil, noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). A inicial, no ID 146771574, foi instruída, entre outros documentos, com planilha dos lançamentos no ID 146773286 e extratos bancários no ID 146771573. Por decisão no ID 156232284, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e de instrumento procuratório específico e contemporâneo, com as formalidades pertinentes à condição de pessoa não alfabetizada. A parte autora cumpriu a determinação no ID 156721463. Na decisão do ID 161798826, a emenda foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC e ordenou-se a citação da instituição financeira, inclusive para apresentar o instrumento contratual ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor quanto ao produto questionado. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 163253059. Suscitou conexão com outras demandas, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão de alegada litigância predatória, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial. Arguiu, ainda, prescrição trienal parcial. No mérito, sustentou que a rubrica impugnada corresponde aos juros e encargos decorrentes da utilização do limite de crédito em conta, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou extratos bancários no ID 163253061 e documentação relativa à abertura da conta e adesão a produtos e serviços no ID 163253063. A parte autora apresentou réplica no ID 163455856, impugnando as matérias defensivas e reiterando a ausência de contratação específica. Requereu, ainda, que fossem riscadas expressões da contestação e informou não pretender produzir outras provas, postulando o julgamento antecipado do mérito. Na audiência de conciliação realizada em 4 de março de 2026, ambas as partes compareceram, mas não houve acordo, conforme termo do ID 173823473. Após, os autos vieram conclusos, nos…

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