Processo 0800661-41.2025.8.10.0122
TJMA • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800661-41.2025.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por iniciativa da parte exequente, que requereu o desarquivamento dos autos para a satisfação de seu crédito, conforme petição registrada sob o ID 166431065. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta de acordo, sob o ID 181027320, por meio da qual noticiam a realização de transação para pôr fim à lide, estabelecendo que a instituição financeira executada pagará a quantia total de R$ 3.251,62, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono da exequente, com a subsequente divisão dos valores e concessão de mútua e geral quitação. É o relatório. Decido. Constato que as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes bastantes para transigir (ID 151759062, p. 7; ID 153410502) e manifestaram vontade livre e consciente no sentido de autocompor o litígio. Verifica-se que o objeto da transação é lícito e os direitos envolvidos são de natureza disponível, estando preenchidos os requisitos do artigo 840 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 181027320) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, serão divididas igualmente entre as partes, conforme convencionado no item 3 da avença (ID 181027320), ficando suspensa a exigibilidade da cota-parte devida pela exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos deferidos na decisão de ID 151788534. Os honorários advocatícios devem observar o que foi estipulado no termo de acordo. Atendendo à necessidade de garantir a transparência e a proteção aos direitos da consumidora, determino a intimação pessoal da parte autora, para que tome ciência inequívoca dos termos da avença e dos valores que lhe serão pagos, especificamente que lhe cabe o montante líquido de R$ 2.926,46, enquanto o montante de R$ 325,16 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, conforme pactuado no item 1 do acordo homologado (ID 181027320). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (ID 181027320, item 5), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Satisfeitas as obrigações e efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061623092627100000140804068 TARIFA TITULO DE CAPTALIZACAO - JOSEFA FRANCISCA - SDA Petição 25061623092633500000140804069 DOCS Documento Diverso 25061623092641800000140804070 EXTRA 1 Documento Diverso 25061623092668600000140804071 EXTRA 2 Documento Diverso 25061623092686800000140804072 Despacho Despacho…
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