Processo 0800661-41.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800661-41.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800661-41.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DAMASCENO MEIRELES REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS por MARIA DE NAZARÉ DAMASCENO MEIRELES em face do ESTADO DO PARÁ. A autora alega ser professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), tendo exercido a função por mais de 30 anos (admissão em 01/05/1989). Afirma que foi aposentada pela Portaria nº 1.551, de 17 de abril de 2024, com efeitos a partir de 01/05/2024. Sustenta que acumulou 5 (cinco) períodos de licença-prêmio (equivalentes a 10 meses) que não foram gozados nem utilizados para contagem em dobro na aposentadoria. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO: Não há que se falar em prescrição. O termo inicial da contagem do prazo quinquenal para a conversão em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, momento em que nasce a pretensão indenizatória (actio nata), pois cessa a possibilidade de fruição do descanso. A aposentadoria da autora ocorreu em 01/05/2024 e a ação foi ajuizada em 07/01/2026, não havendo notícia de que o ajuizamento tenha extrapolado o quinquênio legal contado desse marco, razão pela qual não se reconhece prescrição de nenhuma parcela. II – DO MÉRITO: A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida pelo(a) servidor(a) público(a) estadual e não usufruída até o momento da aposentadoria, ainda que inexista previsão legal expressa para períodos integrais na legislação estadual. O direito da parte Autora está previsto na Lei Estadual n° 5.810/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Pará e que garante 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 98 do referido diploma legal garante ao servidor o direito à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias após cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 14, II, da mesma lei estabelece a conversão obrigatória dessa licença em remuneração adicional na aposentadoria, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Já o art. 99, II, do mesmo diploma estabelece que, no caso de aposentadoria ou falecimento, a licença não gozada deve ser convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional. O cerne da defesa do ESTADO DO PARÁ reside na interpretação estrita do Art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94, alegando que a conversão em pecúnia só é cabível para a fração incompleta do último triênio, e que a conversão integral foi vetada. Ocorre que, o fato de o Art. 99, I, "c", ter sido vetado e de a lei prever a indenização somente para a fração incompleta, não impede a reparação indenizatória dos períodos inteiros não gozados. A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada tanto nos Tribunais Superiores quanto nas Cortes Estaduais, estabelece que o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é assegurado ao servidor que se aposenta ou é inativado, independentemente de haver previsão legal específica que a autorize para os períodos integralmente…

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