Processo 0800661-51.2022.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800661-51.2022.4.05.8001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DJALMA INACIO LOS ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL FERREIRA LIMA JUNIOR - AL14715 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. INEFICÁCIA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DER DO PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por DJALMA INÁCIO LOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 05/09/2014 a 13/12/2018, em razão da exposição ao agente eletricidade, determinando a revisão do benefício mediante reafirmação da DIB para 04/2019, bem como reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 04/09/2014, objeto do processo nº 051008-10.2014.4.05.8015, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse ponto. 2. Em suas razões recursais, o INSS suscita preliminares de coisa julgada e falta de interesse de agir, ao argumento de que o benefício foi concedido por decisão judicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05/03/1997, defendendo a taxatividade dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual. Requer, ainda, a aplicação do Tema 1.124 do STJ, pugnando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data da citação. 3. Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente com o escopo exclusivo de afastar a preliminar de coisa julgada acolhida em parte pelo juízo singular, sustentando a inexistência de óbice ao julgamento do pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 04/09/2014. 4. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS. O fato de o benefício atual ter sido concedido por força de decisão judicial não obsta que o segurado busque, em nova demanda, o reconhecimento de tempo especial não computado outrora. O interesse processual repousa no direito ao melhor benefício, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS), visando a majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) pela exclusão do fator previdenciário (Regra 85/95). 5. Quanto à coisa julgada arguida pela autarquia, em relação ao processo nº 0505678-03.2018.4.05.8015, no qual foi determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a insurgência igualmente não prospera. 6. Para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC). No caso, conquanto as partes sejam idênticas, a lide anterior limitou-se à concessão do benefício na modalidade comum, sem que houvesse qualquer cognição, seja positiva ou negativa, acerca da natureza especial dos períodos ora vindicados. Inexistindo pronunciamento judicial sobre a especialidade naquele feito, não há óbice ao exame do pleito revisional. 7. No tocante à irresignação da parte autora quanto ao óbice da coisa julgada…
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