Processo 0800661-52.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0800661-52.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : R. B. R. Advogado do(a) AUTOR: KLENIA CARNEIRO LUCENA - MA13433 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por R. B. R., representado por sua avó e curadora MARIA ALDENORA BEZERRA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. A parte autora sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Raimundo Ricardo dos Santos, ocorrido no dia 10 de julho de 2018 (ID 148511178). Aduz que ingressou com pedido administrativo junto à requerida, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de ausência de qualidade de segurado especial do de cujus. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 150076009) genérica com argumentos a respeito de benefício por incapacidade. Em manifestação posterior (ID 165492759) alega a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em razão do processo nº 1003941-50.2022.4.01.3703, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Bacabal/MA. Réplica (ID 152085616). Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 06 de outubro de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antonio Pereira dos Santos, Expedito da Silva e Francisca Conceição de Alencar (ID 163074473). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.I – Das Preliminares: Litispendência e Coisa Julgada O INSS arguiu a existência de óbice processual em razão de demanda anterior ajuizada na Justiça Federal. Compulsando os documentos anexados (ID 166381885), verifico que o processo nº 1003941-50.2022.4.01.3703 foi extinto por sentença terminativa (Sentença Tipo C), sem resolução de mérito, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Dessa forma, nos termos do art. 486 do CPC, a extinção sem resolução de mérito não obsta que a parte proponha novamente a ação. Inexistindo sentença de mérito com trânsito em julgado na demanda anterior, REJEITO as preliminares de litispendência e coisa julgada, passando à análise do mérito. II.II – Do Mérito Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação. Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) a morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica. As classes de dependentes são legalmente previstas no art.16 da Lei n. 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para aqueles indicados no inciso I, quais sejam, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que…
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