Processo 0800661-60.2023.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800661-60.2023.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800661-60.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OCIRENE FERREIRA DA SILVA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais e repetição do indébito, ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A apelante sustenta a ausência de comprovação do repasse do valor contratado e a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem comprovação do repasse dos valores é nulo; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nas operações bancárias. A inversão do ônus da prova é cabível nas demandas envolvendo contratos bancários, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, pois inexiste assinatura a rogo, constando apenas a assinatura de testemunhas. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência ou saque do valor do empréstimo pela autora, uma vez que os documentos apresentados não possuem mecanismos idôneos de autenticação. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais, conforme Súmula 18 do TJPI. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos ilegítimos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da condenação, mostrando-se adequado o valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato…

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