Processo 0800661-93.2026.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800661-93.2026.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº. 0800661-93.2026.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLI ARAÚJO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO OAB/MA 20189 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO do(a) RÉU: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ 164272 D E S P A C H O A parte autora pugnou pelo processamento da ação pelo procedimento comum. No entanto, considerando que o pedido poderia ser ajuizado sob rito sumaríssimo, que isenta a parte do pagamento de custas judiciais, oportunizo à parte autora que se manifeste acerca da opção pelo processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível. Caso insista no prosseguimento do feito pelo procedimento comum, deverá emendar a petição inicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalto que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, de modo que o magistrado poderá exigir a apresentação de elementos que evidenciem a efetiva insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. A análise do pedido de gratuidade da justiça depende da demonstração da incapacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, embora alegue não possuir condições financeiras para suportar tais despesas, a parte autora não apresentou sequer declaração de hipossuficiência, tampouco documentos aptos a corroborar a alegação. A complementação da documentação tem por finalidade possibilitar a aferição da real situação econômica da parte requerente, permitindo verificar, no caso concreto, a viabilidade da concessão integral ou parcial da gratuidade da justiça, bem como a eventual aplicação de parcelamento ou redução das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não impede o magistrado de determinar a apresentação de documentos complementares quando existirem elementos que justifiquem a aferição da efetiva capacidade econômica da parte, em observância aos deveres de condução do processo previstos no art. 139, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo rito do Juizado Especial ou, caso persista no procedimento comum, emendar a inicial para: a) Comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência e dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, demonstrando que o valor das custas processuais é incompatível com sua condição econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.

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