Processo 0800662-06.2025.8.18.0089
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800662-06.2025.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Ameaça, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Francisco de Abreu Rocha, 1138, Manguinha, FLORIANO - PI - CEP: 64800-175 REU: JAILSON DIAS Nome: JAILSON DIAS Endereço: OUTROS PROJETADA, CASA, SAO JOSE, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol da Comarca de CARACOL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de JAILSON DIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, bem como no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material de crimes. Os fatos teriam ocorrido em 17 de março de 2025, no município de Caracol-PI, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia, formalizada no ID 73416258, foi recebida por este Juízo em 16 de abril de 2025, conforme decisão de ID 74278258. Naquela oportunidade, foram determinadas a citação do acusado para apresentar sua defesa, a juntada de sua certidão de antecedentes criminais e demais providências de praxe. Em sua peça defensiva, a defesa técnica pleiteia a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. A tese central da defesa assenta-se na negativa de autoria e na alegação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Para tanto, invoca um novo depoimento prestado pela vítima, Sra. Eliana Dias de Sousa, perante a autoridade policial (Termo de Reinquirição mencionado no ID 74202260 e juntado no ID 74204701), no qual ela teria se retratado de suas declarações iniciais, afirmando que não foi agredida, que teria iniciado o conflito e que suas primeiras alegações foram proferidas sob forte emoção. Com base nessa retratação, a defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo. Posteriormente, o advogado constituído renunciou ao mandato (ID 82967205), e o réu, ciente, manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (ID 83803727), o que foi deferido, com a devida ciência do órgão de assistência judiciária (ID 84433744). É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA Superada a fase postulatória inicial, com o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação, a legislação processual penal impõe ao magistrado o dever de analisar a possibilidade de julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária do acusado. Tal instituto, previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal, representa um filtro processual de suma importância, destinado a evitar o prosseguimento de ações penais manifestamente infundadas, poupando o acusado do constrangimento de um processo fadado ao insucesso e otimizando a prestação jurisdicional. Contudo, a aplicação da absolvição sumária é medida…
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