Processo 0800662-24.2026.8.10.0079
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800662-24.2026.8.10.0079 Autor: ALDENICE SILVA DA LUZ Advogado(s) do reclamante: SUELI PEREIRA DIAS (OAB 6834-MA) Réu: FLAVIO DA LUZ AZEVEDO DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDENICE SILVA DA LUZ em desfavor de seu filho, FLAVIO DA LUZ AZEVEDO, ambos qualificados nos autos. A requerente, na petição inicial, narra ser genitora do requerido, que atualmente possui 18 anos de idade. Alega que ele é pessoa com deficiência, necessitando de acompanhamento contínuo para a prática dos atos da vida civil. Fundamenta sua pretensão no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado sob o CID-10 F84.0 e CID-11 6A02, conforme laudo médico datado de 25/09/2024. Sustenta que, desde a infância, o interditando apresenta dificuldades significativas de aprendizado e desenvolvimento cognitivo, com limitações que persistem. Afirma que ele não possui autonomia para atos simples da vida cotidiana, como realizar compras ou vendas, e que no ambiente escolar necessita do auxílio de um profissional mediador para seu acompanhamento pedagógico. Aduz, ainda, que o requerido faz uso contínuo de medicação controlada e que já tramita em seu favor o processo nº 0800915-46.2025.8.10.0079, que visa à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que demonstraria sua vulnerabilidade. Diante desse quadro, argumenta que o interditando não possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo necessária a nomeação de curador para garantir sua proteção e representação. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do filho. Postula, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição e a nomeação definitiva da requerente como curadora. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a nomeação da requerente como curadora provisória do interditando, bem como o pedido de gratuidade da justiça. 2.1. Da Gratuidade da Justiça A requerente formulou pedido de gratuidade da justiça, apresentando para tanto a declaração de hipossuficiência (ID 179029875). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é corroborada por outros elementos dos autos. O comprovante de residência (ID 179029866) indica que a requerente é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, e a Folha Resumo do Cadastro Único (ID 179030982) aponta uma renda familiar per capita de R$ 20,00. Tais documentos são suficientes para demonstrar que o custeio das despesas processuais poderia comprometer o sustento da família. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2. Da tutela provisória de urgência – Curatela Provisória O pedido de nomeação de curador provisório em sede de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, que condiciona a concessão da medida à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o procedimento especial de interdição prevê, em seu artigo 749, parágrafo único, do CPC, a possibilidade de nomeação de curador provisório ao…
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