Processo 0800662-28.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800662-28.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800662-28.2026.8.10.0013 REQUERENTE: VINICIUS CAUA PEREIRA MARTINS Advogado: Advogados do(a) DEMANDANTE: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600-A, MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA - MA3913-A REQUERIDO: VINICIUS CAUA PEREIRA MARTINS Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por VINICIUS CAUA PEREIRA MARTINS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual reclama falha de serviço praticado pela requerida. No curso da ação, o autor solicitou a participação na audiência de conciliação, de forma virtual, considerando estar residindo, temporariamente na cidade de São Paulo, por questões educacionais. Dispensado o relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área não abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito. A indicação de endereço inverídico ou a ausência de comprovação de residência no foro escolhido impede a verificação da competência deste juízo e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora o Código de Processo Civil (CPC) indique que basta declarar o endereço, na prática dos Juizados Especiais, a comprovação é exigida para evitar a escolha estratégica de juízes (forum shopping) e garantir que a unidade judicial tem autoridade sobre aquele local. A veracidade das informações cadastrais é dever das partes, sendo a correta indicação do domicílio condição essencial para o trâmite processual sob a égide da Lei nº 9.099/95. Constatada a irregularidade quanto ao endereço da parte autora, sem que tenha havido a devida retificação ou comprovação documental de vínculo com esta comarca, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o Juizado Especial não admite a permanência de processos em que não se possa aferir a competência territorial correta. ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA 61, art. 7º c/c Lei de Organização Judiciária, 60-C do Código de Organização Judiciária do Maranhão, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís(MA), 07 de maio de 2026 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802596-55.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE NEUROMODULACAO VIEIRA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ENZA BEATRIZ LINDOSO MUNIZ - MA30157 REQUERIDO: OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WALDIR RAMOS DA SILVA - SP137904 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CENTRO DE NEUROMODULAÇÃO VIEIRA LTDA em face de OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA, ambas…

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