Processo 0800662-51.2026.8.20.5121

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800662-51.2026.8.20.5121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800662-51.2026.8.20.5121 Autor: EDIVAL MOREIRA BEZERRA Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Decisão Interlocutória Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Parcelamento, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por Edival Moreira Bezerra em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Narra a parte autora que foi surpreendida com cobranças extraordinárias relativas ao consumo de água, as quais atribui a vazamento oculto localizado em tubulação externa ao imóvel. Sustenta que, embora tenha buscado administrativamente a apuração da irregularidade, foi induzida à celebração de parcelamento do débito sem manifestação livre de vontade, permanecendo sob risco de interrupção do fornecimento de água. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do débito discutido e a manutenção do fornecimento do serviço essencial até o julgamento da demanda. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, após despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital, extrato de vínculos empregatícios e extratos bancários. I – Da gratuidade da justiça Inicialmente, verifica-se que foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao despacho, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital e documentos relativos aos vínculos laborais. Os documentos revelam inexistência de contrato de trabalho ativo registrado na Carteira de Trabalho Digital integrada. Consta, ainda, extrato de outros vínculos oriundos do CNIS, contendo registros antigos e remunerações reduzidas, sem demonstração de renda atual capaz de infirmar a alegação de insuficiência financeira. Os extratos bancários acostados também não evidenciam movimentação incompatível com a alegada condição econômica. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração prevista no art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. II – Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora afirma ter sido surpreendida com faturamento extraordinário decorrente de vazamento oculto localizado em tubulação externa ao imóvel, circunstância que, segundo sustenta, foi reconhecida administrativamente pela própria concessionária. Alega, ainda, que realizou parcelamento do débito mediante vício de consentimento e que permanece sob ameaça de interrupção do fornecimento de água. Tais alegações encontram respaldo inicial na documentação juntada aos autos, especialmente nos registros administrativos, termo de negociação, contrato de parcelamento e demais documentos apresentados com a petição inicial. Quanto ao perigo de dano, mostra-se igualmente presente, considerando que o débito discutido refere-se à prestação de serviço público essencial, havendo alegação de possibilidade de…

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