Processo 0800662-66.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800662-66.2025.8.18.0069 APELANTE: JOAO ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO ALVES FERREIRA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. O apelante sustenta a existência de descontos indevidos, a suficiência da inicial, a possibilidade de saneamento de eventual vício e a ausência de oportunidade para emenda, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial sem prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se a decisão configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos sanáveis, conforme impõe o art. 321 do CPC, não podendo indeferi-la de plano. 4. A ausência de intimação para correção da inicial configura violação direta ao devido processo legal e ao dever de cooperação processual. 5. A decisão que extingue o processo sem prévia oitiva da parte caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 6. O contraditório exige não apenas ciência, mas possibilidade de influência das partes na formação da decisão judicial. 7. A extinção prematura do processo afronta o princípio da primazia da resolução de mérito, que orienta o sistema processual contemporâneo. 8. A caracterização de litigância de má-fé depende de prova concreta, inexistente no caso, não sendo suficiente a repetição de demandas semelhantes. 9. A nulidade da sentença é medida necessária diante do cerceamento de defesa e da inobservância das garantias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação da parte para emenda, sob pena de nulidade. 2. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte viola os princípios do contraditório e da não surpresa. 3. A primazia da resolução de mérito impõe ao julgador o dever de viabilizar o saneamento de vícios processuais antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 80, 99, §§ 2º e 3º, 321, 330, I, 485, I, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, REsp nº 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.12.2019; TJPI, AC nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes…
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