Processo 0800662-67.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800662-67.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800662-67.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SAMARA AIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MOISES JORGE DO NASCIMENTO Requerido(a): MOVIDA PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, GILBERTO LOPES THEODORO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Samara Aires da Silva, em face de Dryve Tecnologia Ltda. A parte autora alega que foi induzida a erro pela requerida, diante da falta de informações claras e precisas no momento de assinatura do contrato, pois acreditava que o veículo objeto da lide ao final do contrato (48x) passaria a sua propriedade definitiva. Entretanto, o contrato era apenas de “aluguel veicular”. É importante ressaltar que houve a cobrança em cartão de crédito no valor de R$ 2.179,50 (dois mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos), e nunca houve estorno, mesmo diante da quebra de contrato no prazo acordado. Em réplica, a DRYVE alega ilegitimidade passiva, que não recebeu qualquer quantia da requerente, que não participou da relação contratual principal, não havendo fundamento jurídico que autorize sua responsabilização por eventual devolução de valores. A ré, MOVIDA proferiu acordo extrajudicial com a autora, já devidamente homologado nos autos (172666659). Assim, a ação terá seu prosseguimento apenas em face de DRYVE TECNOLOGIA LTDA. É a síntese do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que as rés possuem relação direta com os fatos narrados na inicial, sendo, portanto, legítimas para figurar no polo passivo da demanda. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos os motivos. No caso em tela, trata-se de inequívoca relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. Assim, todas as empresas rés respondem conjuntamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que estão presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, cabendo às rés demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. Conforme se verifica dos documentos constantes nos autos, a parte autora foi levada a erro pela requerida, pois não houve informações claras e precisas quanto a contratação. Diante disso, a autora acreditou estar negociando determinadas cláusulas contratuais, quando, na realidade, foi induzida a tratar de situação completamente diversa, evidenciando falha na prestação de informações claras e adequadas, em afronta ao dever de transparência previsto no…

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