Processo 0800662-97.2025.8.20.5117

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800662-97.2025.8.20.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800662-97.2025.8.20.5117 AUTOR: ELISANGELA DE LIMA TORRES REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por Elisangela de Lima Torres em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a autora afirma que é cliente antiga da requerida e possui cartão de crédito de sua responsabilidade. Relata que há alguns meses não utiliza mais o cartão, tendo realizado a última compra parcelada em 17/02/2025 (Htm*bambolinaate). Apesar disso, sustenta que passou a ser cobrada por dívidas que desconhece, as quais, segundo alega, decorrem de pagamentos indevidos identificados nas faturas anexadas. Aduz que, embora não reconheça parte significativa dos débitos, realizou, em junho de 2025, um parcelamento com o intuito de quitar a dívida existente e encerrar a relação com o cartão, resultando em 10 parcelas de R$ 120,21 (cento e vinte reais e vinte um centavos), com entrada de R$ 100,00 (cem reais), paga via boleto bancário. Contudo, sustenta que, após o parcelamento, as parcelas vencidas deveriam ter sido substituídas pelo novo acordo, mas isso não ocorreu. Segundo afirma, as dívidas antigas continuaram sendo cobradas e foram mantidas em aberto nas faturas posteriores, fazendo com que o parcelamento apenas aumentasse o saldo devedor. Como exemplo, relata que a fatura de julho de 2025, que deveria conter apenas R$ 120,21 (cento e vinte reais e vinte e um centavos) mais compras vincendas, apresentou o valor total de R$ 1.161,35 (mil cento e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos). A autora também alega que a fatura contém cobranças relativas a parcelamentos antigos que nunca realizou, incluindo um suposto parcelamento em setembro de 2024, em 10 parcelas de R$ 165,28 (cento e sessenta e cinco e vinte e oito centavos), além de outro acordo em outubro de 2024, referente a 11 parcelas de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos), cuja cobrança teria ocorrido de forma repetida e indevida por meses. Diante disso, sustenta que vem sofrendo cobranças duplicadas e indevidas, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência dos débitos que não reconhece, a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, com correção monetária e juros e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos. Despacho de ID 157451100 determinando a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 167439565), alegando a ausência de ato ilícito. Afirmou que, em outubro de 2024, foi realizado parcelamento de fatura, referente aos débitos vencidos e atualizados até a fatura indicada, com entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e 11 (onze) parcelas de R$ 77,95 (setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Relatou que o pagamento da entrada foi compensado em 30/10/2024, constando na fatura emitida no mês de novembro de 2024. Aduziu, ainda, que na fatura de novembro seria devido o lançamento da primeira parcela negociada, bem como do IOF incidente sobre o acordo. Contudo, sustentou que, em razão de falha na postagem da parcela, não foi gerado um único lançamento no valor integral…

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