Processo 0800662-97.2026.8.18.0112

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800662-97.2026.8.18.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800662-97.2026.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: TAUANE DE NAZARE SOUZA GOMES REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica, que deve ser feita, inclusive, antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, tendo em vista que a matéria controvertida deve ser solucionada por exame clínico (perícia), NOMEIO a perita Dra. THALINE CARVALHO MEDEIROS COSTA, médica inscrita no CRM-PI sob nº 9151, cadastrada no AJG, atuante na região. DETERMINO que a secretaria entre em contato com a profissional nomeada (via telefone, e-mail e/ou whatsapp) para que esta aponte local, data e horário da realização da perícia. Com esse ato, o profissional indicado estará nomeado para cumprimento do encargo na forma do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a indicação da data e local da perícia, CERTIFIQUE nos autos e INTIME-SE a parte autora, pessoalmente ou através de seu procurador constituído, para ser minuciosamente examinada, munida de documento de identificação, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. CITE-SE/INTIMEM-SE as partes para que, nos prazos de 15 dias (para a parte autora) e 30 dias (para o réu), aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Ao mesmo tempo, OFICIE-SE ao CRAS de residência da parte autora para emitir relatório social de sua condição real no prazo de 30 dias. Por fim, com a juntada do laudo pericial e estudo social, CITE-SE/INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Só após, venham os autos conclusos para análise. Concluída a prova pericial, PROVIDENCIE a secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor indicado e pago à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Postergo a análise do pedido de liminar para após a realização da perícia. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Indico, desde já, os QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo perito: 1. Qual a profissão declarada pelo periciando? 2. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 2.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 3. Caso o item 2 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. A doença que…

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