Processo 0800663-03.2025.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800663-03.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dever de Informação] AUTOR: LUIZ CARLOS BARRETO VIEIRA Advogado(s): Thayna Leticia Maggioni REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s): Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade, Renato Chagas Correa Da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS BARRETO VIEIRA em desfavor de BANCO CETELEM S.A, posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, petição inicial (ID 159496560), que, na qualidade de aposentado/INSS, buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Contudo, foi surpreendida com a efetivação de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o número 97-821111157/160001, o qual afirma não ter solicitado ou compreendido em sua plenitude. Narra que, em decorrência dessa contratação viciada, passaram a ser efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 146,30 (cento e quarenta e seis reais e trinta centavos), a título de pagamento mínimo da fatura do cartão, ressalta que os descontos não amortizam o saldo devedor principal, que é constantemente refinanciado com a incidência de juros rotativos, muito superiores aos de um empréstimo consignado comum pretendido. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pugna a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com recálculo da dívida. Acolhida a emenda, foi proferida a decisão de ID 162877650, que deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. A parte demandada apresentou contestação espontânea, (ID 165204146), preliminarmente, requerendo a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em razão da incorporação do Banco Cetelem S/A, documentos societários (ID 166543859, 166543860 e 166543861). Arguiu, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando a proposta de adesão (ID 165204147), o comprovante de transferência do valor do saque (ID 165204151) e faturas do cartão (ID 165204149 e 165204150). Sustentou, ainda, a inexistência de vício de consentimento, a legalidade da modalidade RMC e a ausência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Realizada a audiência de conciliação (ID 167446397), esta restou infrutífera. Na ocasião, foi aplicada à parte autora multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência pessoal, apesar da presença de sua advogada com poderes para transigir. A parte autora apresentou réplica…
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