Processo 0800663-05.2025.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800663-05.2025.8.18.0052 APELANTE: JOANETE BARROS RUFO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do ajuizamento de diversas demandas semelhantes pela parte autora. A parte apelante sustenta que é idosa e tomou conhecimento de empréstimos consignados desconhecidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito sem que seja previamente oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial viola os princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A ausência de concessão de prazo para correção da petição inicial configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda ou complementação da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, acarretando nulidade da sentença. Reconhecida a nulidade por error in procedendo, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, 485, VI, 1.012 e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.…
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