Processo 0800663-11.2026.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800663-11.2026.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº 0800663-11.2026.8.14.0107 Ação: Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA FONSECA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA FONSECA em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a autora objetiva a cessação das cobranças mensais relativas ao pacote "Cesta B. Expresso 2", a declaração de nulidade da respectiva contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados de seu benefício assistencial (R$ 676,70 em singelo), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 5.000,00, e a conversão da conta corrente em conta benefício isenta de tarifas. A autora sustenta ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência — BPC/LOAS —, de espécie 87, junto ao INSS, recebendo mensalmente o equivalente a um salário mínimo por meio de conta corrente mantida junto ao réu (Agência 2567, Conta 620952-1). Afirma que, sem o seu consentimento e em aproveitamento de sua condição de pessoa com deficiência, analfabeta e sem instrução para compreensão de instrumentos contratuais bancários, o banco lançou mensalmente em sua conta descontos a título de tarifas da "Cesta Bradesco Expresso 2", os quais totalizaram, conforme extratos juntados aos autos, a quantia de R$ 676,70. Aduz não ter jamais firmado qualquer contrato para adesão ao referido pacote de serviços, sendo as cobranças absolutamente indevidas e violadoras dos seus direitos como consumidora hipervulnerável. Postula tutela de urgência para cessar os descontos, a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e a conversão da modalidade de conta para a gratuita assegurada aos beneficiários do INSS. A tutela de urgência foi indeferida por decisão anterior (Id. 170287967). Em contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente: (a) ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo, uma vez que os canais de atendimento do banco permitiriam a resolução da controvérsia sem intervenção judicial; (b) conexão com outros processos de idêntica causa de pedir e objeto perante o mesmo juízo; e (c) prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável às hipóteses de vício de serviço, distintas do fato do produto ou serviço. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a autora formalizou "Ficha de Proposta de Abertura de Conta" e "Termo de Opção de Cesta de Serviços", utilizou regularmente os serviços bancários do pacote contratado, e que a Cesta Bradesco Expresso 2 encontra amparo na Resolução BCB nº 3.919/2010. Negou a caracterização de ato ilícito, aduziu ausência de danos morais indenizáveis, formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de tarifas avulsas por cada operação realizada, caso reconhecida a nulidade da cesta, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando sua tese central, impugnando expressamente a autenticidade e a validade…

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