Processo 0800663-18.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800663-18.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800663-18.2025.8.20.5106 Polo ativo JOSENEIDE VIEIRA DA ROCHA Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de contratação de cartão de crédito consignado. 2. Alegação da parte apelante de ausência de transparência na contratação e de irregularidade nas cobranças realizadas pela instituição financeira. 3. Sentença combatida que reconheceu a validade da contratação e afastou a responsabilidade civil da parte apelada, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve consentimento válido e regular na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) se as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas; (iii) se há responsabilidade civil da parte apelada; e (iv) se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida e regular, com consentimento expresso da parte apelante, conforme documentos apresentados nos autos, incluindo termo de adesão e consentimento esclarecido. 2. As cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas, não havendo prova de irregularidade ou prática ilícita na relação contratual. 3. Não configurada a responsabilidade civil da parte apelada, considerando que a parte autora utilizou o crédito ofertado e realizou pagamentos por período considerável, demonstrando ciência sobre os efeitos e extensão do contrato. 4. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, tendo em vista que a conduta da parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, considerando a complexidade dos produtos bancários e a ausência de evidências de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado realizada com consentimento expresso e assinatura eletrônica válida é legítima, sendo as cobranças decorrentes do contrato regulares e não configurando responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando não há evidências de conduta dolosa ou maliciosa por parte do autor, especialmente em casos envolvendo a complexidade de produtos bancários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 17; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2023, p. 12.03.2023”. ACÓRDÃO Acordam os…

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