Processo 0800663-22.2021.8.18.0027
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800663-22.2021.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: GILMAR MACIEL DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO ORIGINÁRIA SOB RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDUÇÃO A ERRO QUANTO AO PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA PJE. BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA PROCESSUAL. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de decisão monocrática de Id 26739344, pela qual declinou-se da competência do TJPI, com remessa ordenada para as Turmas Recursais da Fazenda Pública, diante do valor da causa fixado em R$ 13.184,58. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o declínio de rito processual acarreta prejuízo à admissibilidade do recurso interposto, cuja parte foi induzida ao prazo de trinta dias por informações oficiais de andamento geradas eletronicamente pelo sistema de informática PJe do Tribunal. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reveste-se de caráter absoluto em razão do valor de alçada, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153 de 2009. 4. Conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as informações equivocadas prestadas por sistema eletrônico oficial do Tribunal de Justiça constituem justa causa processual e atraem a proteção da boa-fé e da confiança legítima, obstando a penalização do jurisdicionado com base em eventual intempestividade recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e provido em parte, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos processuais e resguardar a tempestividade do Recurso admitida sob a ótica da fungibilidade. Referências: Lei 12.153 de 2009, artigo 2º. Lei 13.105 de 2015, artigo 1.022 e artigo 1.024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática de Id 26739344, em que este relator declinou da competência desta Câmara de Direito Público e ordenou a imediata remessa dos autos virtuais às Turmas Recursais do Estado do Piauí. O Embargante aponta, nas razões recursais (Id 28290567), a ocorrência de omissões e obscuridades na decisão monocrática de declínio. Aduz que a demanda tramitou em primeiro grau sob a classe do procedimento comum cível, que culminou em sentença de improcedência que aplicou condenação em honorários advocatícios. Sustenta o ente público que o sistema Processo Judicial Eletrônico gerou expediente de intimação com a concessão do prazo de trinta dias para a interposição de apelação cível, rito estritamente observado pela parte autora. E, por fim, expressou receio de que o declínio abrupto de competência acarrete prejuízo irreparável à defesa da parte, com a potencial decretação de intempestividade do recurso em decorrência da aplicação do prazo reduzido de dez dias para o recurso inominado fixado pela Lei 9.099 de 1995. O embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões fáticas nos autos. É o relatório. Decido. 1. Juízo de…
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