Processo 0800663-22.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800663-22.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800663-22.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MANUEL EULINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010-A PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por EDNA RODRIGUES DE AMORIM em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. A parte autora, nascida em 26/08/1961 (ID 143078395), afirma que requereu administrativamente o benefício previdenciário em 29/08/2023, sob o número de NB 214.513.584-1, tendo este sido indeferido sob o fundamento de não cumprimento da carência mínima exigida. Alega, contudo, que possui mais de 180 contribuições, conforme demonstrado por documentos anexos à inicial (ID 143078388), inclusive a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 143078397), extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 143079202) e simulação realizada pelo próprio sistema da autarquia ré (ID 143079217). Aduz que os vínculos empregatícios registrados na CTPS devem ser considerados válidos e suficientes para comprovar o tempo de serviço e que a carência de 183 meses já estava implementada na data do requerimento administrativo (DER). A tutela de urgência foi indeferida em decisão preliminar (ID 143210996). O INSS foi citado e apresentou contestação ao ID 145016394, sustentando a ausência de carência mínima e arguindo a prescrição quinquenal. Houve réplica ao ID 145927326, reafirmando os argumentos iniciais de que a carência de 180 meses foi superada, conforme o próprio dossiê previdenciário juntado pela parte ré. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 166022202 e ID 166127000). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade para a mulher foi fixada em 62 anos, observada a regra de transição do art. 18 da referida Emenda. Para os segurados filiados até 24/07/1991, a carência exigida segue a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (TRF-3 - RecInoCiv: 00034995220194036322, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Turma Recursal da…

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