Processo 0800663-42.2021.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0800663-42.2021.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Considerando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE), que fixou tese sobre o ônus da prova em demandas de PASEP, revogo a suspensão anteriormente determinada, dando prosseguimento ao feito. O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), tendo em vista requerimento de dilação probatória pelas partes. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §2º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso em tela, a parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante, pelo que rejeito a preliminar ventilada. 1.2 INÉPCIA DA INICIAL O réu aponta preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que estão ausentes documentos indispensáveis a propositura da ação. Com efeito, não se vislumbra na espécie a viabilidade de tal argumento, uma vez que a inicial formulada cumpre muito bem a regra inserta no art. 319, do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuída na inicial de R$ 371.179,02 (trezentos e setenta e um mil cento e setenta e nove reais e dois centavos), por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais. Sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor. E, portanto, o valor atribuído a causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação. A importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, sobremaneira porque no curso do processo poderia se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado. Por fim, o artigo 292, do CPC, em seu inciso V, dispõe que o valor da causa também terá como valor aquele pretendido inclusive com fundamento no dano moral. Obviamente o demandante também poderia sofrer as consequências em caso de sucumbência, mesmo a parcial, quanto as despesas processuais, honorários e multas, notadamente como disciplina o art. 86 do Código…
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