Processo 0800663-43.2023.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800663-43.2023.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0800663-43.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO PEREIRA LEAL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA (OAB 25372-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor busca a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de alegada incapacidade laborativa. Sustentou o autor que possui qualidade de segurado da Previdência Social e exerce atividades braçais relacionadas ao manejo e mecânica de grandes máquinas, labor que exige intenso esforço físico e pleno uso das mãos e punhos. Alegou que é portador de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, classificadas sob o CID T92.2, as quais ocasionaram atrofia muscular, perda de força e limitação funcional no membro superior direito. Aduziu que requereu administrativamente auxílio-doença acidentário em 15/02/2022, tendo o benefício sido inicialmente concedido pelo INSS, em razão do reconhecimento da incapacidade laborativa. Contudo, afirmou que o benefício foi cessado em 30/06/2022, apesar da permanência do quadro incapacitante. Relatou, ainda, que formulou novo requerimento administrativo em 01/08/2022, ainda durante o período de graça, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade. Afirmou que a perícia administrativa realizada pela autarquia previdenciária teria sido superficial e incorreta, por desconsiderar exames, laudos médicos e o tratamento realizado, incluindo procedimentos cirúrgicos, os quais demonstrariam lesão nervosa permanente, ausência de força e sensibilidade na mão direita, além de sintomas álgicos persistentes. Asseverou que tais limitações o impedem de retornar ao exercício de suas atividades habituais, sobretudo em razão de sua baixa escolaridade e histórico de vida voltado exclusivamente a trabalhos manuais. Defendeu preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário, notadamente a qualidade de segurado, a carência exigida e a incapacidade laborativa, sustentando possuir longo histórico contributivo e encontrar-se incapacitado para o trabalho de forma temporária ou definitiva. Requereu, para comprovação do alegado, a realização de perícia médica judicial. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, bem como a procedência da ação para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a constatação da incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida incapacidade total e definitiva, acrescidas de correção monetária e juros legais. A inicial foi instruída com documentos (ID 85912249). Decisão ao ID 86607884, por meio da qual foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 89119479, na qual a parte requerida sustentou, em síntese, a impossibilidade de oferecimento…

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