Processo 0800663-53.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800663-53.2026.8.15.0181 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Margem de Descontos c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por GILBERTO BARAUNA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO MASTER S/A (ID 136137170). O autor, policial militar reformado de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (ID 136137183), alegou auferir remuneração bruta mensal de R$ 7.608,84 (sete mil seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), sofrendo descontos obrigatórios no montante de R$ 1.762,91 (hum mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), alcançando renda líquida de R$ 5.845,93 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) (ID 136137170). Sustentou que as instituições financeiras promovidas realizam descontos mensais consignados em sua folha de pagamento que alcançam a quantia total de R$ 4.185,78 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), o que representa aproximadamente 72% (setenta e dois por cento) de sua renda líquida (ID 136137170). Afirmou que o comprometimento excessivo compromete o mínimo existencial e a subsistência de sua família (ID 136137170). Postulou a concessão de prioridade de tramitação por motivo de idade, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos contratuais pelas rés (ID 136137170). No mérito, requereu a procedência dos pedidos para determinar o reajuste das cobranças ao limite de 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado, com a expedição de ofício ao órgão pagador, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 136137170). Atribuiu à causa o valor de R$ 34.552,90 (ID 136137170). Por meio do despacho de ID 154760106, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a autocomposição em razão da ausência de propostas de acordo pelas partes presentes (ID 157873844). O réu BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 158683954). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida prévia, ilegitimidade passiva ao fundamento de que o controle da margem cabe ao órgão pagador, inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo e descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, necessidade de renovação da procuração por ausência de especificação e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que os descontos respeitam o limite de 5% de sua margem, a validade do negócio jurídico, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e o descabimento da restituição em dobro. A ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 157421425). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de que cabe ao órgão pagador o controle da margem consignável e inépcia da inicial por ausência de especificação de cláusulas e divergência lógica entre causa de pedir…
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