Processo 0800663-56.2025.8.14.0071
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800663-56.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: RUTH DE SOUZA PEREIRA Endereço: AV PERIMETRAL OESTE, S/N, BECO DO CAMILO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, apresento breve resumo dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ruth de Souza Pereira em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiro que, passando-se por funcionário da instituição financeira, obteve acesso indevido à sua conta e realizou, sem sua autorização, a contratação de dois empréstimos nos valores de R$ 12.065,84 e R$ 2.820,00, bem como transferências via PIX para terceiro, esvaziando sua conta bancária, que possuía saldo de R$ 8.183,78, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e incompetência do Juizado Especial, e, no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiros e da própria autora, que teria fornecido voluntariamente seus dados bancários aos golpistas no chamado “golpe da falsa central de atendimento”, inexistindo nexo causal ou dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Acerca da ilegitimidade passiva, tenho pela rejeição. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.638.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) No caso, a narrativa da inicial atribuiu falha da prestação de serviços à ré, pelo que eventual ausência de responsabilidade será avaliava como mérito da demanda. Arguiu o réu, também, ausência de interesse de agir por inexistir comprovação de prévia tentativa de solução do problema. Não é o caso de acolhimento. Embora a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oriente os magistrados a exigirem das partes a devida instrução da petição inicial, com o intuito de evitar o ajuizamento de demandas infundadas ou com instrução deficiente, e ainda, que se reconheça ao magistrado o poder geral de cautela, conforme autorizado pelo art. 3º do referido ato normativo, no presente caso não se verifica situação que justifique a extinção do feito por ausência de interesse de agir, notadamente porque a controvérsia envolve relação de consumo, cujas peculiaridades afastam a exigência de esgotamento da via administrativa. No caso concreto, a parte autora, idosa, propôs ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo, alegando desconhecê-lo. É evidente, portanto, a necessidade da via judicial para…
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