Processo 0800663-65.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800663-65.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800663-65.2025.4.05.8308 AUTOR: FRANCISCO FERNANDO SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI SENTENÇA FRANCISCO FERNANDO SILVEIRA, devidamente qualificado e representado, propõe ação em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO-IFET PETROLINA/PE. Em apertada síntese, afirma que "[...] integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012 desde Julho de 2019 e realizou sua primeira progressão por mérito para o nível (D102) 24 meses depois, em Julho de 2021. Seguidamente, em Julho de 2022, apresentou o título de mestre, obtendo a aceleração da promoção para D301. Quando da aceleração da promoção, o professor já tinha cumprido o interstício de 12 meses no nível anterior para a próxima progressão por mérito. Ocorre que, a instituição Ré não considerou esse tempo cumprido para a contagem do interstício para a progressão por mérito subsequente (D302), realizando uma supressão de tempo de efetivo exercício do servidor, sem lastro legal. Ou seja, o servidor progrediu a D302 em Julho de 2024, com interstício de 36 meses contados da sua última progressão por mérito (D102) ocorrida em Julho de 2021. Em consequência, o Autor foi prejudicado em 1 ano na evolução da sua carreira, culminando no atraso das progressões seguintes [...]" (Id. 112775302). Conclui que "[...] Como a lei não exclui o tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor antes da aceleração da promoção, o Réu não deveria suprimir esse período para contagem do interstício para progressão por mérito. Dessa forma, o docente deveria ter progredido a D302 em Julho de 2023, considerando o interstício de 24 meses da última progressão por mérito (D102) [...]" (Id. 112775302). Requer "[...] o reconhecimento de que o instituto jurídico da aceleração da promoção não tem o condão de zerar o interstício que já estava sendo cumprido para a progressão por mérito, de modo que o Réu deve anular a Portaria N° 2237/2024 - GAB/REI/IFPI, de 08 de agosto de 2024, que progrediu o autor a D302 e corrigir a data para julho de 2023; d) atendido o item 'c', que se proceda com a retificação das datas das progressões subsequentes, incluindo aquelas ocorridas durante o curso deste processo, além do correspondente pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional; [...]" (Id. 112775302). Requer, ainda, assistência judiciária gratuita e junta documentos. Contestação e documentos (Id. 112775450/112775604). Réplica e documentos (Id. 112775305 e 112774666/112775508). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso, a matéria controvertida envolve questão de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à…

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