Processo 0800663-67.2025.8.20.5122

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800663-67.2025.8.20.5122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800663-67.2025.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERREIRA DE BRITO Endereço: SITIO BOAGUA, 710, CASA, ZONA RURAL, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA - RN20395 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco BMG S/A Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Sala 94, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PARTE AUTORA ALEGA QUE NUNCA SOLICITOU O CARTÃO. BANCO DEMANDADO QUE APRESENTA CONTRATO ASSINADO. DADOS DO CONTRATO NÃO CONVERGEM COM OS DADOS CADASTRADOS NO INSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONCRETIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE BRITO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que percebeu descontos realizados em sua conta relativos ao serviço de cartão de crédito com margem consignável que nunca solicitou. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito contratado pelo cartão que nunca quis solicitar, repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 163156354), onde arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, carência da ação, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que o cartão foi contratado de forma presencial, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura de contrato. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 164577266). Em sede de produção de provas, o banco demandado pugnou pela designação de audiência de instrução para que a parte autora fosse indagada sobre a contratação do cartão de crédito. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito…

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